Confere a profissionais do sexo feminino a exclusividade nos cuidados íntimos com crianças na Educação Infantil e traz outras providências.

PROJETO DE LEI Nº 1174, DE 2019

 Confere a profissionais do sexo feminino a exclusividade nos cuidados íntimos com crianças na Educação Infantil e traz outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

 Artigo 1º – Na Educação Infantil, os cuidados íntimos com as crianças, com destaque para banhos, trocas de fraldas e roupas, bem como auxílio para usar o banheiro, serão realizados exclusivamente por profissionais do sexo feminino.

Artigo 2º – As atividades pedagógicas e aquelas que não impliquem cuidado íntimo com as crianças poderão ser desempenhadas por profissionais de ambos os sexos.

Artigo 3º –. Os profissionais do sexo masculino que, na data da publicação desta lei, forem responsáveis pelos cuidados íntimos com as crianças serão reaproveitados em outras atividades compatíveis com o cargo que ocupam, sem sofrer prejuízos em sua remuneração.

Artigo 4º – No Ensino Fundamental I, quando necessitarem de auxílio para usar o banheiro, as crianças serão acompanhadas exclusivamente por profissionais do sexo feminino.

Artigo 5º – O disposto nesta lei também se aplica aos cuidadores das crianças com necessidades especiais.

Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data da publicação.

JUSTIFICATIVA

Em outubro do ano corrente, a primeira subscritora da presente propositura recebeu mensagem de uma mãe, noticiando que, em Araçatuba, por força de lei municipal, homens haviam sido admitidos em concurso, para tratar dos cuidados íntimos com crianças nas instituições públicas de ensino infantil.

Na mensagem, a mãe se dizia insegura para trabalhar e solicitava auxílio, por temer ser sua criança vítima de algum tipo de abuso sexual.

Em uma breve consulta, foi possível constatar que a munícipe estava a falar da Lei Complementar 260/17, que criou o cargo de agente escolar, com funções amplas, incluindo algumas referentes aos cuidados íntimos com os alunos.

Em busca na imprensa, constatou-se que o desconforto não se restringia a uma única mãe, tendo a Deputada, que recebeu o e-mail, abordado o tema em Plenário, aduzindo que o Prefeito poderia tentar redistribuir as funções, de forma a tirar os homens de atividades como banhos, troca de fraldas, atribuindo-lhes as demais missões previstas na lei.

Muitas são as notícias locais, evidenciando o inconformismo da população com a situação. Confira-se em: https://www.hojemais.com.br/aracatuba/noticia/politica/maes-protestam-contra-homens-dando-banho-em-bebes-em-creches

Ocorre que munícipes de outras Cidades do Estado de São Paulo fizeram contato com a Parlamentar, evidenciando que a situação não seria exclusividade de Araçatuba, sendo certo que nova busca na Imprensa mostrou que, já há alguns anos, o tema incomoda muitas famílias paulistas. Confira-se em: https://www1.folha.uol.com.br/educacao/2015/03/1602955-homens-em-creches-causam-revolta-dos-pais-no-interior-de-sp.shtml; e em: http://g1.globo.com/sp/ribeirao-preto-franca/noticia/2015/03/pais-criticam-contratacao-de-homens-nas-escolas-infantis-de-barretos-sp.html

A Parlamentar buscou a opinião das demais colegas que assinam este Projeto e, juntas, entenderam ser necessário elaborar uma lei para garantir a tranquilidade desejada por toda família que deixa sua criança em uma instituição de ensino, pública ou privada.

Daí nasce a iniciativa de reservar algumas atividades a profissionais do sexo feminino, destacando-se que o rol de atribuições previstas na lei municipal que suscitou a polêmica é extenso o suficiente para que todos os funcionários tenham muito trabalho.

Com efeito, a fim de evidenciar que a lei que ora se propõe não causará transtorno às autoridades locais, listam-se as funções constantes do cargo de agente escolar, instituído pela lei do município de Araçatuba:

a) desenvolver atividades voltadas à organização escolar nos momentos em que não estiver em atividades com os alunos;
b) auxiliar no atendimento à comunidade escolar nos momentos em que não estiver em atividades com os alunos;
c) executar trabalhos de digitação e reprografia das áreas administrativa e pedagógica nos momentos em que não estiver em atividades com os alunos;
d) separar e proceder a entrega de materiais pedagógicos conforme solicitação dos professores/coordenação/direção;
e) controlar a movimentação de alunos no recinto da escola, em suas imediações e na entrada e saída da unidade escolar, zelando pela segurança e orientando-os quanto às normas de comportamento;
f) acompanhar e orientar os alunos nos horários de intervalos de aula;
g) orientar e acompanhar os alunos em atividades ao ar livre e extraclasses;
h) zelar pela segurança dos alunos, cuidando para que não se envolvam em situações perigosas;
i) inspecionar comportamento dos alunos no ambiente escolar e durante o transporte, cuidando e zelando pela segurança destes;
j) controlar entrada e saída dos alunos no transporte, conferindo quantidade de alunos presentes
;
k) desenvolver atividades que estimulem a aquisição de hábitos de higiene e saúde pelos alunos;
l) dar banho nos bebês, nas crianças de período integral, nas crianças com necessidades especiais e, quando necessário, nas demais crianças da unidade escolar;
m) acompanhar, orientar e completar o banho das crianças que, por serem autônomas, já o fazem sem a participação de um adulto;
n) trocar fraldas e roupas das crianças que necessitarem;
o) executar, orientar e acompanhar a troca de roupas pelas crianças, estimulando para que, gradativamente, elas conquistem autonomia e passem a realizar essas atividades sozinhas;
p) incentivar e auxiliar, quando necessário, a criança a ingerir os diversos alimentos oferecidos no cardápio da unidade escolar, respeitando seu ritmo e paladar;
q) desenvolver atividades que estimulem a aquisição de hábitos alimentares adequados pelas crianças;
r) zelar pela organização nos momentos de refeições dos alunos;
s) orientar e acompanhar a escovação de dentes das crianças;

t) acompanhar o sono/repouso das crianças, permanecendo, pelo menos um agente escolar, em vigília, durante todo o período do sono/repouso;
u) auxiliar o professor da classe com matrícula de aluno com deficiência acentuada (física, visual ou múltipla), para que o educando consiga participar das atividades desenvolvidas pelo professor titular, em sala de aula ou fora dela;

v) cuidar da higiene pessoal do aluno com deficiência acentuada, ou seja, trocas de fraldas e roupas, banhos, limpeza de sialorréia e de outras excreções/secreções, quantas vezes forem necessárias;
w) oferecer e acompanhar a alimentação do aluno com deficiência acentuada, de acordo com orientações;
x) auxiliar na locomoção do aluno com deficiência acentuada e demais atividades motoras;
y) realizar as orientações e procedimentos recebidos dos profissionais que atendem ao aluno com deficiência acentuada;
z) executar tarefas delegadas pelo diretor da unidade escolar, no âmbito de sua área de atuação;
aa) executar os serviços com desempenho, zelo e presteza;
bb) participar de cursos de formação contínua em serviço e de outros relacionados a sua área de atuação;
cc) zelar e conservar todos os equipamentos e bens públicos que estiverem sob o domínio de sua área de atuação;
dd) apoiar o diretor da UE na identificação dos reparos necessários nos ambientes escolares e nas providências cabíveis para a devida manutenção imediata;
ee) controlar o patrimônio juntamente com o diretor da UE;

ff) cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais;
gg) executar serviços afins.”
(https://leismunicipais.com.br/a/sp/a/aracatuba/lei-complementar/2017/26/260/lei-complementar-n-260-2017-cria-o-cargo-de-agente-escolar-no-quadro-de-pessoal-da-prefeitura-municipal-de-aracatuba-instituido-pela-lei-complementar-n-87-01-altera-e-acrescenta-dispositivos-a-lei-complementar-n-204-09).

Nota-se que, das dezenas de funções acima listadas, apenas algumas poucas ficariam restritas a profissionais do sexo feminino. Para restar mais visível, as atribuições passíveis de serem realizadas por homens foram grifadas.

Reservar atividades como banho, troca de fralda, troca de roupa e acompanhamento em banheiro a profissionais do sexo feminino não constitui discriminação.

A lei ora proposta não implica dizer que todos os homens são abusadores. Muito ao contrário, sabe-se que há homens e também mulheres abusadoras, sendo certo que os abusos não se restringem ao âmbito sexual. No entanto, até em virtude de os abusos praticados por homens terem efeitos mais danosos, em regra, os registros de estupros de vulneráveis mostram autores do sexo masculino.

Com efeito, o Termo de Cooperação da Secretaria da Segurança Pública e da Secretaria da Educação, relativamente ao Projeto Conhecer para Prevenir, mostra que mais de 90% dos autores dos crimes sexuais notificados são homens (cópia do termo, compilando dados referentes a 2017, instrui a presente propositura).

Além dos dados estatísticos dos órgãos de repressão, psiquiatras que se dedicam ao estudo do perfil do agressor sexual de crianças afirmam, categoricamente, que em regra os agressores são homens. (Antonio Pádua Serafim, Fabiane Saffi, Sérgio Paulo Rigonatti, Ilana Casoy e Daniel Martins de Barros. Revista de Psiquiatria Clínica, v. 36, n. 3, São Paulo, 2009. Perfil Psicológico e comportamental de agressores sexuais de crianças, disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-60832009000300004).

Diante desse contexto, tem-se que a lei que ora se propõe não condena os homens antecipadamente, apenas impõe medidas preventivas, objetivando evitar riscos às crianças, bem como aos próprios profissionais, pois o medo das famílias pode ensejar mal entendidos e acusações infundadas.

Sim, a lei que se roga a esta Casa aprovar protege as crianças e também profissionais do sexo masculino, que serão retirados de situações que podem gerar alguma dúvida acerca da prática de atos, passíveis de serem caracterizados como estupro de vulnerável.

A esse respeito, imperioso consignar que, em 2009, a legislação penal que trata dos crimes contra a dignidade sexual sofreu intensa modificação, sendo certo que quaisquer atos tomados como libidinosos podem caracterizar estupro de vulnerável, com penas da ordem de 8 a 15 anos de reclusão. Passar a mão na vagina de uma criança dá margem a tal punição. Indaga-se: “como um agente vai dar banho em uma menininha sem lavar (com a própria mão) sua pequena vagina?”. Mais: “como garantir que a família não vá interpretar esse ato corriqueiro como um abuso, diante do relato da filha?”. Resta evidente que a lei ora proposta constitui medida de proteção também para os profissionais do sexo masculino! A partir de sua aprovação, o profissional do sexo masculino poderá se negar a desempenhar atividades relacionadas aos cuidados íntimos com as crianças.

Na redação proposta, evitou-se fazer referência à denominação “agente”, pois as várias Cidades do Estado de São Paulo adotam nomenclaturas diversas. A Lei Complementar 399/19, por exemplo, recentemente publicada em Barretos, atribui as funções acima listadas aos “Auxiliares de Cuidados Diários”. Desse modo, fez-se menção direta às atividades de exclusividade do sexo feminino.

É bem verdade que os muitos estudos referentes ao estupro de vulneráveis revelam que, infelizmente, a maior parte dos crimes ocorre no seio familiar da vítima, de forma que se poderia alegar ser a norma ora proposta hipócrita, por não proteger a criança do risco existente em casa.

Muito embora se compreenda a objeção, o fato de, eventualmente, a criança vivenciar risco no ambiente familiar não justifica submetê-la a risco também no ambiente escolar! Cumpre aos poderes constituídos trabalhar para preservar, ao máximo, o bem maior da nação: justamente as crianças!

Ademais, impossível esquecer o célebre caso da “Escola Base”, em que uma criança, ao que tudo indica, sofria abusos em casa e, a fim de proteger o verdadeiro autor dos crimes, os atos foram atribuídos aos responsáveis pela educação. Quando a verdade surgiu, a escolinha já estava acabada.

Houvesse bom senso, a presente lei seria desnecessária. Mas como as autoridades insistem em não circunscrever as incumbências masculinas, imperioso criar uma norma nesse sentido, consignando-se, desde já, que este projeto deve tramitar em regime de urgência, pois a situação se revela urgente!

As autoridades que insistem em manter homens nas atividades que, nesta oportunidade, pretende-se limitar às mulheres, aduzem que sempre houve o pleito de dividir as tarefas de cuidado com as crianças, entre homens e mulheres. Ao ver dessas autoridades, uma norma como a que se apresenta seria um “retrocesso”, ensejando discriminação também contra as mulheres, que voltariam a ser vistas como profissionais de “cuidado”.

Em resumo, acusam o presente projeto de ser, a um só tempo, discriminatório com os homens e discriminatório com as mulheres.

Responde-se a tal acusação, asseverando que o pleito de divisão de tarefas diz com as atividades familiares. As mulheres sempre lutaram (e lutam) para que seus parceiros também se responsabilizassem pelos afazeres domésticos e pelos cuidados com os próprios filhos. Não se pode, automaticamente, transportar essa discussão para o âmbito escolar!

Quando a mãe pede que seu parceiro ajude com as crianças, ela está querendo que o pai se responsabilize, não qualquer outro homem. Parece lógico! Aliás, muitas mulheres ouvidas pela Imprensa foram categóricas ao dizer que ensinam suas crianças a não deixar homens as tocarem e, agora, a escola contrata homens para lhes banhar!

O argumento de que homens também são pediatras não pode diminuir a importância da lei que ora se propõe. Isso porque, em regra, os pediatras cuidam das crianças ao lado de seus genitores e, na escola, as crianças são deixadas aos cuidados desacompanhados dos profissionais contratados. Ademais, o trabalho do pediatra não necessariamente envolve contato íntimo. Quanto aos enfermeiros, estes são treinados especificamente para as atividades que desempenham.

Fato é que ainda que se entenda que a norma ora proposta tem algum conteúdo discriminatório, o intuito de proteger as crianças, que devem ser nossa prioridade, justifica enfrentar resistências..

Em outras palavras, as subscritoras da presente refutam a ideia de que este projeto seria discriminatório para com quem quer que seja. Porém, preocupam-se menos com essa designação. Melhor estar entre os politicamente incorretos e proteger as crianças, do que figurar entre os politicamente corretos e tentar remediar depois do mal feito.

Foi justamente o fim de prevenir abusos contra as mulheres presas que ensejou a edição da Lei 12.121/09, obrigando todos os presídios femininos a alterar seus quadros, para ter apenas profissionais do sexo feminino. Ora, ninguém ousa falar em discriminação contra os homens, no caso das mulheres presas; por conseguinte, não há motivos para falar em discriminação, nesta oportunidade. As presas são adultas e têm capacidade para se manifestar e noticiar eventual abuso, crianças de tenra idade não têm.

Prevenir implica diminuir riscos. É isso que a propositura ora apresentada à Assembleia Legislativa de São Paulo busca fazer. Roga-se o apoio dos nobres pares para este fim.

Sala das Sessões, em 15/10/2019.

  1. a) Janaina Paschoal – PSL a) Leticia Aguiar – PSL a) Valeria Bolsonaro – PSL
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